Gabinete da Prefeita

Competências

Art. 43. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2010)

I – exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior do Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2010)

II – iniciar o processo legislativo nos casos previstos nesta Lei Orgânica, sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara;

III – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

IV – decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;

V – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VI- conceder, permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, na forma da lei;

VII – conceder, permitir ou autorizara execução de serviços públicos por terceiros, na forma da lei;

VIII- prover os cargos públicos e expedir os atos referentes à situação funcional dos servidores;

IX- enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual do Município e o Plano Diretor; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2010)

X- encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios, com cópia autêntica e obrigatória para a Câmara Municipal, na mesma data, nos prazos indicados:

a) de quarenta e cinco dias após o encerramento do mês, as contas mensais do Executivo e do Legislativo;

b) de sessenta dias após a instalação da sessão Legislativa, as contas anuais dos Poderes do Município;

XI – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XII- fazer publicar os atos oficiais;

XIII- prestar à Câmara, dentro de quinze dias úteis, as informações solicitadas;

XIV- superintender a arrecadação dos tributos e preços, a guarda e aplicação da receita, autorizando despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela câmara;

XV – colocar a disposição da Câmara até o dia 20 de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;

XVI- aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;

XVII – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;

XVIII- oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis as vias e logradouros públicos;

XIX- REVOGADO. (Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2010)

XX – nomear e exonerar os secretários, dirigentes de autarquias, fundações ou empresas públicas do Município, bem como os titulares de cargos ou funções de confiança ou comissão; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2010)

XXI – remeter mensagem e planos de governo à Câmara, quando da reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Município, especialmente o estado das obras e dos serviços municipais; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2010)

XXII – prestar, anualmente, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa ordinária, as contas referentes ao exercício anterior; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2010)

XXIII – extinguir cargo desnecessário, desde que vago ou ocupado por servidor público não-estável, na forma da lei; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2010)

XXIV – celebrar convênios, ajustes e contratos de interesse municipal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2010)

XXV – contrair empréstimo, externo ou interno, e fazer operação ou acordo externo de qualquer natureza, mediante prévia autorização da Câmara, observado os parâmetros de endividamento regulados em lei, dentro dos princípios da Constituição da República; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2010)

XXVI – convocar extraordinariamente a Câmara, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2010)

XXVII – fixar, mediante decreto, o preço dos bens e serviços; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2010)

XXVIII – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2010)

XXIX – fazer a publicação mensal dos balancetes financeiros e, anualmente, das prestações de contas da aplicação dos recursos e auxílios federais e estaduais recebidos pelo Município; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2010)

XXX – solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal, na forma da lei; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2010)

XXXI – decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2010)

XXXII – fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2010)

XXXIII – aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las, na forma da lei; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2010)

XXXIV – prestar contas da aplicação dos auxílios federais e estaduais entregues ao Município, na forma da lei. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2010)

§ 1º- O Prefeito poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XXIV, XX, e XXXIV deste artigo; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2010)

§ 2º – O Prefeito poderá, a qualquer momento, seguindo seu único critério, avocar a si a competência delegada. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2010)

Art. 43-A. A atividade administrativa permanente é exercida: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2010)

I – em qualquer dos Poderes do Município, nas autarquias e nas fundações públicas, por servidor público, ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2010)

II – nas sociedades de economia mista, nas empresas públicas e nas demais entidades de direito privado sob o controle direto ou indireto do Município, por empregado público, ocupante de emprego público ou função de confiança. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2010)